1Introdução
A Constituição Federal de 1988, no caput do artigo 40, condiciona o regime próprio de previdência social (RPPS) dos servidores titulares de cargos efetivos à observância de "critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial". Esse equilíbrio, e não a acumulação de reservas, é o fim que a ordem constitucional persegue. A capitalização, entendida como a constituição antecipada de reservas para fazer face a compromissos futuros, é um dos meios de promovê-lo, ao lado da repartição simples e de arranjos intermediários. A distinção entre meio e fim, trivial no plano teórico, produz consequências fiscais expressivas quando se inverte na prática.
Observa-se, na gestão atuarial recente dos RPPS municipais brasileiros, justamente essa inversão: a capitalização passou a ser tratada como fim em si mesma, e o acúmulo de reservas, como virtude a maximizar. Quando aplicada integralmente a um plano previdenciário único, que reúne na mesma massa o passivo herdado do passado e os compromissos com os servidores ingressos sob regras já equilibradas, a capitalização exige do ente federativo um esforço de formação de reservas desproporcional ao necessário ao equilíbrio, em tensão com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37) e da economicidade (art. 70) e com a responsabilidade fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Essa exigência adquiriu contornos de urgência com o artigo 56 da Portaria MTP nº 1.467/2022, cujo inciso II determina que a contribuição anual de equacionamento, na forma de alíquotas suplementares ou de aportes, seja superior ao montante anual de juros do saldo do déficit atuarial do exercício. A norma veda, assim, que o plano de amortização apenas estabilize o déficit pelo pagamento de seus juros: impõe que se amortize o principal, capitalizando. O cumprimento integral dessa regra vinha sendo diferido por um escalonamento (artigo 45 do Anexo VI, na redação da Portaria MPS nº 861/2023) que, para a generalidade dos entes (art. 45, inciso II, do Anexo VI), exige cobrir fração crescente do necessário à superação dos juros do déficit: um terço nos exercícios de 2023 a 2025, dois terços em 2026 e a totalidade a partir de 2027. O próprio escalonamento pressupõe, entre os requisitos do parágrafo único do mesmo artigo, "caso a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo [...] não suporte a sua implantação imediata", reconhecimento expresso, pelo regulador, de que o aporte integral excede a capacidade fiscal de muitos municípios. Esgotado esse fôlego, o aperto se generaliza.
O déficit atuarial que tal esforço busca capitalizar é, em sua essência, herança do passado. Resulta, de um lado, de benefícios desproporcionais assegurados ao funcionalismo, a integralidade, isto é, proventos calculados pela última remuneração, e a paridade, o reajuste idêntico ao dos servidores em atividade, além de sucessivas incorporações salariais, todos extintos para os novos servidores pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e progressivamente restringidos até a Emenda Constitucional nº 103/2019; e, de outro, da inadimplência histórica dos entes na constituição de seus regimes próprios, em que o interesse imediato de deixar de recolher ao Regime Geral não se fez acompanhar do custeio da contrapartida, acumulando passivos. Corrigidas essas falhas pelas reformas previdenciárias e por um salto de fiscalização e de capacitação da gestão, a exemplo da própria Portaria 1.467/2022 e do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos RPPS (Pró-Gestão), a administração previdenciária diligente de hoje deixou de ser criadora de déficit para tornar-se pagadora de um déficit pretérito. Daí uma consequência de política pública: é mais eficiente diluir o custeio desse passivo por um número maior de administrações futuras do que concentrá-lo no presente, capitalizando-o à força.
A adequação dos regimes financeiros pela segregação da massa, prevista nos artigos 58 a 62 da Portaria 1.467/2022, é o instrumento que materializa essa diluição. Ela aplica a capitalização apenas ao grupo equilibrado, o Fundo em Capitalização, integrado pelos segurados vinculados a partir de uma data de corte, e custeia o passivo herdado pelo regime de repartição simples, no Fundo em Repartição, cuja insuficiência financeira o ente cobre a cada ano e que não se sujeita à trava do artigo 56. A própria norma subordina a segregação à busca de eficiência e economicidade e, ao disciplinar a revisão da medida, exige que as providências propostas "contribuam para a capacidade fiscal do ente federativo sem inviabilizar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS" (art. 62, §1º, III). Indaga-se, então: a aplicação integral da capitalização a planos únicos impõe ao ente esforço fiscal superior ao necessário ao equilíbrio, e a segregação da massa, ao adequar os regimes financeiros, é fiscalmente mais vantajosa, preservado esse equilíbrio? A hipótese deste trabalho é afirmativa em ambas as indagações.
A produção científica sobre os regimes próprios de previdência social é escassa e, em sua maior parte, desenvolvida fora da ciência atuarial, no direito, na economia e na contabilidade, o que ajuda a explicar certas leituras correntes. O equilíbrio financeiro e atuarial foi consolidado como princípio constitucional e política pública de Estado (NOGUEIRA, 2012), mas a literatura raramente o examina sob a ótica da eficiência e da economicidade do custeio, e há quem veja na segregação da massa uma tensão com o princípio da solidariedade (RIBEIRO, 2017). Este trabalho afasta-se dessa leitura e ocupa uma lacuna: recoloca a capitalização como meio, à luz da matemática atuarial dos sistemas previdenciários (IYER, 2002), e dimensiona empiricamente a vantagem fiscal da adequação do regime financeiro, dimensão ausente na produção existente.
O artigo tem por objetivos: demonstrar, no plano normativo, a inversão entre meio e fim e a sobrecarga fiscal que o artigo 56 impõe aos planos únicos; situar o déficit atuarial como herança já corrigida do passado; e evidenciar, em uma amostra de 20 estudos de implementação de segregação da massa em RPPS municipais brasileiros, referentes a exercícios de 2010 a 2025 e a cinco unidades da federação, a vantajosidade fiscal da medida para o ente. Após esta introdução, a seção 2 distingue os regimes financeiros e recupera o equilíbrio como fim; a seção 3 trata da herança deficitária; a seção 4 examina a trava do artigo 56 e a sobrecarga fiscal; a seção 5 desenvolve a passagem da condição de criador à de pagador de déficit; a seção 6 apresenta a segregação como solução; as seções 7, 8 e 9 expõem os materiais e métodos, os resultados e a discussão da análise documental dos casos; e a seção 10 conclui com a recomendação de política.